Sobre mim

Graduado em Direito e Graduando em Gestão Pública (PUC GO).
Advogado na Equipe Empresarial do GMPR Advogados.

Membro da Associação Brasileira de Filosofia do Direito e Sociologia do Direito (ABRAFI).

Foi bolsista de Iniciação Científica (CNPq).

Foi Diretor de Pesquisa e Vice-presidente da Liga Acadêmica de Estudos Políticos (LAEP - PUC GO).

Comunicações em Seminários da Faculdade de Direito da UFG (FD - UFG) e da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP - USP).

Publicou trabalhos em "Direito e Desigualdades" (Ed. Dialética) e "Visões Interdisciplinares sobre Políticas Públicas" (Ed. Pembroke Collins).

Verificações

Vitor Monteiro Raimondi, Advogado
Vitor Monteiro Raimondi
OAB 78.356/GO VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

Comentários

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Vitor Monteiro Raimondi, Advogado
Vitor Monteiro Raimondi
Comentário · há 3 anos
Boa tarde, Lucas!
Agradeço a leitura e o comentário.

Penso ser útil do ponto de vista filosófico/científico distinguir os princípios [que regem os atos e as condutas]dos atos, das condutas, dos costumes, o que é feito em seu comentário, a um chamando de "ética", a outro de "moral". Os princípios têm realmente a característica de serem, em si, abstratos, "transcendentes", enquanto os costumes são, em si, práticos e concretos.

Entretanto, penso igualmente ser perigoso separá-los, como ao tentar desconsiderar quaisquer circunstâncias de lugar, companhia, tempo, costumes, etc., ao decidir sobre como agir, como acontece com o tal "imperativo categórico"; assim como desconsiderar os princípios e agir de forma sempre oportunista, com critério apenas nas circunstâncias particulares. A virtude pede equilíbrio e, mesmo exigindo excelência, encontra-se sempre in medium, no meio entre dois extremos.

Não se trataria, portanto, de postular a existência e vigência na sociedade apenas de leis naturais - de forma simétrica ao que os positivistas tendem postular com relação às leis positivas - como fizeram os fisiocratas que, com sua nova noção de direito natural, fez-lhe naturalista e racionalista.

Colocar a "autopropriedade" como "a mais importante das leis" me soa, inclusive, como um exemplo de posição extrema. Com efeito, a mais importante das leis deve ser vista como certo critério das outras, como seu centro e princípio de ordem e até de sua legitimidade e validade. Nesse caso, a "autopropriedade" seria critério até da justiça e não o inverso, como me parece mais coerente.
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Vitor Monteiro Raimondi, Advogado
Vitor Monteiro Raimondi
Comentário · há 3 anos
(continuação:)

Por outro lado, em primeira leitura já chamou-me a atenção a relação aludida entre "justiça" e "voluntariedade", com a qual concordo indiscutível e textualmente. O exemplo da convenção de arbitragem - ainda que eu não concorde em resumir nela a justiça - é mesmo muito eloquente de quanto o demasiado interesse próprio pode cegar e impedir a alteridade e a dação ao outro do que lhe é realmente devido, adequado, assim como fazer com que se exija para si algo além do devido.

Uma última palavra quanto ao direito ser contratual.
O jusnaturalismo clássico - reduzido em seu comentário a uma corrente de argumentação ética - recorrerá à noção de contrato, ainda que de forma bem ampla, para justificar o próprio fundamento da noção do que seja o direito (chamado também de "coisa justa" ou simplesmente "o devido [a outrem]") entre os homens. Esse primeiro fundamento ou primeiro motivo pelo qual algo pode ser devido/justo/adequado a outrem seria o consortium humanae naturae, a humanidade comum, que contém em si aquela natural inclinação a viver em sociedade (citada no artigo), portanto uma espécie de comum pré-conceito e comum pré-consenso (onde a amplíssima e impópria noção contratual) à vida comum, compartilhada, bem-proporcionada, coordenada na reciprocidade, e nesse sentido concordante (cum+corde/cordibus: em unidade de corações/unidade de vontades).

Bem, terminei por me estender mais do que a princípio gostaria.

Agradeço novamente pelo comentário, Tharles!
Muito me ajudou e ajudará em outras reflexões e desenvolvimentos desse assunto que me encanta.
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Vitor Monteiro Raimondi, Advogado
Vitor Monteiro Raimondi
Comentário · há 3 anos
Caro Tharles, muito obrigado pela leitura e pelo comentário!

Pareceu-me melhor colocar questões ao invés de tentar desenvolver argumentações, que inevitavelmente seriam um tanto quanto extensas, mas talvez com utilidade inversamente proporcional.

Qual a "ética argumentativa" que justifica ser injusta a "justiça estatal" ou a "justiça forçada"?

A "justiça é convenção de arbitragem" porque convenção de arbitragem é justiça/justa?
Qual a "ética argumentativa" que dá razões à "escolha de um terceiro para decidir"?

O "terceiro para decidir" não poderia ser o Estado? Nesse sentido, não seria ele um árbitro?

A força enquanto medida coercitiva não seria um instrumento útil à concretização da justiça por parte do árbitro? Se sim, e às vezes parece sê-lo (como a força usada pelo poder de polícia para evitar ou remediar atentados à ordem pública), ainda assim a "justiça forçada" nunca seria justa, mas "apenas" útil?

A convenção de arbitragem não parece se fundamentar num contrato?
"Convenção", pelo próprio nome, parece implicar convergência de sentimentos/de vontades ou um "consensus", que é a natureza mesma do contrato.
Nesse caso, não estariam direito e justiça usados para o mesmo fim, pois que a convergência de trato/de decisão/de sentimento (ou seja, o direito, que é necessariamente contratual) estaria sendo usada para a finalidade de estabelecer ou buscar a convenção de arbitragem? Ou, em outras palavras, a justiça não se fundamentaria (nessa hipótese) sobre o direito?
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